domingo, abril 22, 2007

DIVISÃO DE COMPETIÇÃO

Também já estava esboçado em 2005, e bem ou mal, sempre fui produzindo algo; se o não devia ter feito, tenho que me redimir do meu afoitamento....
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DIVISÃO DE COMPETIÇÃO

I- COMPOSIÇÃO
1) A “DIVISÃO DE COMPETIÇÃO é composta pelo DTN, que a preside, 4 DTR, 1 membro permanente do C.A (conselho de arbitragem), e pelos Vice-presidentes para os assuntos desportivos nacionais e para os de ordem internacional
2) A Divisão de Competição depende directamente da DªTN
II- COMPETÊNCIAS
1) Compete à DC superintender o quadro competitivo, Individual e de Equipas, em toda a extensão do regulamento em vigor, e a elaboração dos calendários e adendas, que mandará publicar
2) Compete também à DC decidir em matéria internacional, de acordo com os pareceres e deliberações da DªTN, conforme regulamentação em vigor
3) Compete à DC decidir em matéria de omissões ao regulamento ficando obrigada a remeter para as instâncias competentes a resolução dos casos que extravasem as suas competências
III- OPERACIONALIDADE
1) A DC reunirá 4 vezes por ano em sessão ordinária para efeitos de calendário e classificação, sendo duas dessas reuniões coincidentes com reuniões da DªTN (directoria técnica)
2) Na ausência do DTN será o 1º Assessor que terá presidirá às sessões, sendo responsável pela elaboração da acta de reunião, assinada pelos presentes
3) Só é permitida 1 falta por ano a cada um dos membros da DC. No caso de reincidência será substituído, cabendo a resolução dessa substituição à decisão da própria divisão
IV- POSSE e TERMO
1) Compete à Direcção da Federação, dar posse oficial à DC, que entrará de imediato em funções, sem necessidade de ser publicitada a sua nomeação.
2) A Federação, terá obrigatoriamente que empossar a DC 60 dias antes da data de publicação de um dos calendários semestrais
3) A DC cessa as suas funções por demissão do DTN ou por falta de quórum, (3 renuncias ou demissões)
4) Se a cessação das funções do DTN se processar depois do início do ano competitivo, a DªTN nomeará provisoriamente um responsável pela DC, e que deverá ser o 1º Assessor ou no impedimento deste um dos outros assessores

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