quarta-feira, dezembro 16, 2009

De 30 a 120 delegados diz o DLei.

Diz o Decreto-Lei n.º 248-B/2008 de 31 de Dezembro, que as A. G das Federações serão constituídas para efeitos de votos, por Associações, Clubes, e Associações representativas, e nas % que o próprio decreto estabelece.

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Acontece que a alteração dos estatutos da FPT obrigatoriamente terá que ser feita em AG, e nesse caso há associações que não poderão votar sem consulta expressa aos clubes, por imposição estatutária das próprias (pelo menos de algumas), e também só poderão votar as associações que estiverem legais, para este caso, quer para o outros, tal como, até 31 de Dezembro do corrente, aprovarem o Plano e Orçamento da Federação para 2010

Sinceramente começo a concluir não perceber nada desta matéria...mas há quem saiba!!! Ou pelo menos devido à sua formação Jurídica tinha obrigação de saber – só que às vezes tiram cursos, ostentam canudos, e...pensam que estão acima da lei, o que neste País até nem é crime.

E aqui a porca começa a torcer o rabo!!

- A FPT já fez alteração estatutária como obriga o Decreto-lei?

- Quem Votou?

- As associações consultaram os clubes através de uma A.G extraordinária?

Seria conveniente que se lesse os próprios estatutos para verificarem se podem votar em AG Extraordinárias sem recolherem o voto dos clubes constante na Acta.

Ou será que a FPT (o actual presidente até é jurista) entende que uma alteração estatutária cabe numa AG Ordinária, como um qualquer «segundo ponto da ordem de trabalhos» como aconteceu com as Eleições de Março passado, ou que um decreto-lei é conversa para entretenimento? Será que a exigência de quórum é a mesma?

O Secretário de Estado do Desporto – que é o mesmo que na legislatura anterior – fará o mesmo com este caso, como o fez com o das licenças que envolviam espanhóis! Não sabia? Não lê os Jornais! Não tem assessores?

Mas para além destes situações, (SE UMA ASSOCIAÇÃO ESTIVER IRREGULAR) corre-se o risco dos seus atletas e clubes verem os resultados (individuais e nos inter-clubes) anulados, porque a «sua» associação está ilegal, e como tal não pode estar inscrita na FPT- RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO/FILIAÇÃO.

Como os torneios são organizados por clubes pertencentes a uma associação irregular, os pontos de TODOS (independente de região) os jogadores que participaram nessas provas são considerados nulos porque os torneios não podem fazer parte do calendário nacional pontuável para o Rank, E OS TÍTULOS ALCANÇADOS PELOS CLUBES deverão ser retirados.

Tem-se sempre a hipóteses de enveredar pela via da ilegalidade e mandar isto para trás das costas.

Evidente que o Tribunal, “e como exemplo” no caso da queixa relativa às eleições de Março, até pode considerar irrelevante e sem matéria para dar provimento (não sei se é assim o termo) mas possivelmente não engolirá que uma Federação receba verbas do estado quando pactua com ilegalidades.

Até ao momento o dito tribunal ainda não se pronunciou, o que é estranho, tendo em conta que o mandatos federativos são de 4 anos, e pode-se correr o risco de ter uma Direcção e restantes órgãos sociais em exercício, e posteriormente verificar-se que, por exemplo, houve fraude eleitoral.

Mas a vida é mesmo assim. Ensina-nos que as lutas pela justiça e pela legalidade normalmente são epopeias inglórias, sobretudo quando a normalidade da vida se faz no seio da desordem e do facilitismo.

Mas a idade e a experiência também nos dão a percepção que as surpresas aparecem quando menos se espera, e do lado de onde menos contamos.

Mas porque estamos em fim de ano, e a Lei manda que o Orçamento e o Plano se aprove até 31 de Dezembro, nada melhor que...



Recapitular o Articulado do tal ... DL 248-B

O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de

Novembro de 2008
Promulgado em 30 de Dezembro de 2008.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

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